Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015391-15.2026.8.16.0017 Recurso: 0015391-15.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ERICK LAZARO PIMENTEL DA COSTA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - ERICK LAZARO PIMENTEL DA COSTA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação aos artigos: a) 28 da Lei nº 11.343/2006 defendendo que a conduta foi equivocadamente enquadrada como tráfico de drogas, embora a apreensão de 120g de maconha não demonstre, por si só, finalidade mercantil. Afirma que foi abordado quando retornava do trabalho externo à Colônia Penal Industrial de Maringá, inexistindo elementos indicativos de comercialização, tais como fracionamento da droga, apreensão de instrumentos de traficância ou flagrante de venda. b) 40, III, da Lei nº 11.343/2006 pois a condenação por tráfico e a incidência da majorante foram mantidas sem adequada interpretação da legislação federal. Alega que o mero porte da substância no momento do retorno ao estabelecimento prisional não demonstra disseminação interna da droga nem finalidade de tráfico, razão pela qual seriam indevidas tanto a tipificação quanto a aplicação da causa de aumento. c) 65, III, “d”, e 67 do Código Penal ao argumento de que o acórdão recorrido realizou compensação apenas parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite compensação integral entre tais circunstâncias, motivo pelo qual requer a readequação da dosimetria da pena. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - A despeito da tese relativa à desclassificação do tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal a celeuma foi resolvida pela 5ª Câmara Criminal no sentido de manter a condenação por tráfico. O órgão colegiado concluiu que a materialidade e a autoria estavam comprovadas por laudo pericial, boletim de ocorrência, auto de apreensão e depoimentos dos agentes penais. Considerou que a apreensão de 120g de maconha, ocultada na roupa íntima do acusado quando retornava para a unidade prisional, é incompatível com o consumo pessoal. Também entendeu que a condição de usuário e os relatos de dependência química não afastam a prática do tráfico, especialmente porque as circunstâncias da apreensão indicam destinação a terceiros no ambiente prisional. A Corte ainda atribuiu credibilidade aos depoimentos dos agentes públicos e considerou isolada a versão defensiva de que a droga seria destinada exclusivamente ao consumo próprio. Destaca-se o seguinte trecho da decisão recorrida: “Assim, diante do contexto em que a droga foi apreendida, não restou comprovado que o entorpecente seria destinado apenas ao consumo próprio do acusado. De mais a mais, o fato de ser dependente químico não significa, por si só, que também não pratique o tráfico de drogas” (fls. 10). Assim, a conclusão adotada pela Câmara Julgadora teve por lastro os elementos fático- probatórios constantes dos autos, os quais não podem ser revisitados no âmbito do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. No aspecto, “A desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.612.974/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 03.12.2024) e “A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, o que inviabiliza a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade dos crimes. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.373.936/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5 /2025.) Outrossim, o posicionamento acolhido por este Tribunal alinha-se à jurisprudência do STJ no sentido de que “A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível quando as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico” (HC n. 846.304 /SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, relator para acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJEN 23.12.2024) e “É desnecessária, para a configuração do delito de tráfico, a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 483.235/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 9.10.2018). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Com relação a incidência da majorante (artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006), extrai-se a seguinte conclusão do julgador: “A prova dos autos demonstrou que a abordagem e a apreensão ocorreram nas imediações da Colônia Penal Industrial de Maringá, onde o custodiado cumpria pena em regime semiaberto, pois foi flagrado justamente quando transpunha a barreira de segurança para adentrar na unidade carcerária, e o contexto fático confirma a intenção de introduzir a droga no cárcere, justificando integralmente o aumento de 1/6 (um sexto). Por brevidade, reporto-me ao parecer do Procurador de Justiça, que destacou: “Prevê a citado dispositivo legal que deve ser aplicada a referida majorante quando “a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”. No caso dos autos, o d. Magistrado a quo consignou que “é latente o potencial lesivo da conduta do acusado, posto que pretendia adentrar o estabelecimento com o material apreendido expondo outros detentos ao estupefaciente.” (fls. 16/17). E tal conclusão, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORANTE NO TRÁFICO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) 1. A revisão criminal não se presta ao simples reexame das mesmas provas, devendo estar fundada em situações excepcionais, conforme o art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. A inversão do julgado que demande reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas dependências ou proximidades de estabelecimento prisional, é de natureza objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343, art. 40, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.004.958/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023, DJe de 29.06.2023; STJ, AREsp n. 2.579.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJe de 6.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1879672/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 15.12.2020.” (grifo nosso) (AgRg no REsp n. 2.216.478/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12 /2025. destaquei) Assim, a questão atrai, igualmente, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, vislumbra-se que a pretensão de ser realizada a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, também não prospera. Vejamos o que a decisão trouxe: “No caso concreto, utilizando-se uma das condenações anteriores para compensar a atenuante da confissão espontânea, remanesce apenas uma, assim a quantificação em 1 /6 se mostra razoável e proporcional” (fls. 15) Novamente, tal decisão não destoa da Jurisprudência firme do Sodalício: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE 1/12. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 1. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal incide mesmo quando a confissão é parcial ou qualificada, porém com fração de diminuição inferior a 1/6, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 2. No concurso entre a agravante preponderante da reincidência e a atenuante da confissão parcial ou qualificada, é cabível apenas compensação parcial, com exasperação residual da pena. 3. A fixação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea parcial ou qualificada está em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ e com a jurisprudência consolidada da Corte. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 65, III, d; Código Penal, art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.194; STJ, AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.637.220/SP, Quinta Turma, DJe 30.04.2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.248.280/SP, Quinta Turma, j. 25.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 948.202/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, REsp n. 2.052.193/SC, Quinta Turma, j. 17.12.2024. (AgRg no REsp n. 2.255.338/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026. destaquei) Deste modo, aplica-se o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice das Súmulas 7 e 83 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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